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Advogado que conduz processo de recuperação tem preferência para receber



O advogado contratado para conduzir processo de recuperação judicial tem direito a receber seus honorários com precedência sobre outras dívidas da companhia. A prioridade foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua recuperação judicial.


Ao decidir, o ministro relator Luis Felipe Salomão afirmou que a questão ganhou importância porque a classificação quirografária (quando o crédito a receber não tem nenhum privilégio sobre os outros) poderia desestimular a recuperação judicial, já que implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na recuperação judicial.


A questão discutida, segundo Salomão, era saber se podem ser considerados extraconcursais (que são pagos com precedência sobre os demais) os créditos devidos a advogados que foram contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência da empresa. No caso, houve contratação verbal anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu depois.


Os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito.


Em primeira instância, o juiz havia classificado os honorários advocatícios como créditos quirografários (sem nenhum privilégio), por entender que só poderiam ser considerados extraconcursais os resultantes de contratos firmados após a efetiva concessão da recuperação judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e classificou os créditos dos advogados como extraconcursais.


De acordo com o advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, contratos de honorários firmados antes do pedido de recuperação judicial eram, até agora, sujeitos às condições do plano como classe III (sem garantia), e, na falência, recebiam como essa classe (lá no final, e se sobrasse dinheiro). “Agora, com essa decisão, os advogados podem firmar contrato de honorários com o cliente sem o medo antes da recuperação judicial - pois, se falir, será considerado extraconcursal e receberá antes de todo mundo”, destaca Machado.


Execução continuada


A massa falida argumentou que as obrigações com o escritório de advocacia foram assumidas antes da recuperação judicial, não podendo ser enquadradas, portanto, na classificação de extraconcursal.


De acordo com o relator, a afirmação da recorrente precisa ser analisada dentro de um contexto, já que a sociedade de advogados foi contratada justamente para formular e acompanhar o plano de recuperação.


Tendo em vista o objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em comento”.


Para o magistrado, no caso analisado, houve “evidente execução continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento da recuperação.


Luis Felipe Salomão afirmou que a regra estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101 “decorre da constatação de que uma legislação vocacionada ao saneamento financeiro da empresa deficitária será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que, assumindo riscos consideráveis, contribuírem, efetivamente, para a reestruturação da fonte produtora de bens, serviços, empregos e tributos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2016, 16h09


http://www.conjur.com.br/2016-out-07/advogado-processo-recuperacao-preferencia-receber



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