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Incertezas sobre repatriação geram insegurança para contribuinte

Marcelo de Almeida*

Depois de concluído o calendário do processo de repatriação, aguarda-se agora o posicionamento da Receita Federal sobre os resultados das análises das declarações.


Após terem cumprido os requisitos exigidos para adesão ao (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT – Lei nº 13.254/16) , os contribuintes que entregaram a DERCAT e as declarações acessórias esperam, ansiosos, uma resposta da Receita Federal sobre a análise da exatidão das informações apresentadas.


Alguns contribuintes têm receio de sofrer arbitrariedades por parte dos revisores e não ter as declarações homologadas. Consequentemente, podem ser excluídos do regime mesmo tendo recolhido milhares ou milhões de reais em imposto e multa, ficando sujeitos, ainda, a sanções tributárias, criminais, cíveis e administrativas cabíveis.


Essa demora no posicionamento do órgão fiscalizador, aliada ao receio de eventuais questionamentos acerca dos dados imputados nas declarações, geram incerteza e insegurança jurídica nos contribuintes sobre a execução dos procedimentos do regime de regularização de ativos.


Uma situação técnica que pode gerar apreensão quanto ao resultado da análise das declarações apresentadas consiste nos impasses pontuais decorrentes do seu preenchimento, em especial da DIRPF Retificadora 2015 (ano calendário 2014). É possível citar, como exemplo, a inexistência de campo específico na declaração para lançar rendimentos estrangeiros mensais recebidos em 2014 e depositados em conta bancária estrangeira, de modo a evitar seu cômputo na nova apuração do imposto quando da retificação, podendo culminar, assim, na exigência de imposto complementar a recolher ainda que o imposto competente já houvesse sido recolhido na guia DARF da DERCAT.


Nesta hipótese, em alguns casos, optou-se por não declarar esses rendimentos na DIRPF Retificadora 2015 (ano calendário 2014), limitando-se a informar o saldo da conta bancária estrangeira na coluna do exercício de 2014. Em outras situações, esses rendimentos foram declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, no “Item 24 – Outros”, com a indicação do número do Recibo da DERCAT (indicando que os mesmos foram tributados no RERCT).


Essa falha no programa gerador da DIRPF, no entanto, poderá facilmente ser sanada pela Receita Federal para recepcionar as informações vindouras decorrentes das novas DERCATs que serão apresentadas ainda este ano a partir da reabertura do prazo de adesão ao RERCT, bastando que o programa disponibilize um campo com teor apenas informativo (tributariamente neutro) para indicar os valores que serão informados na DERCAT e tributados em guia e momento específicos.


Outro ponto da legislação do RERCT que merece críticas consiste na ilegalidade do meio eleito para o envio de informações – pelos bancos estrangeiros – relativas aos ativos financeiros com valor superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares), qual seja via SWIFT (espécie de mensagem interbancária internacional).


Houve casos em que as instituições financeiras estrangeiras se negaram ou simplesmente não enviaram as informações via SWIFT para o banco nacional indicado pelo contribuinte na DERCAT, os fazendo não cumprir – apesar dos seus esforços – um dos requisitos para a completa homologação das suas declarações. Nestes casos, foi apresentado administrativamente o extrato bancário emitido diretamente da página da instituição na internet, com a posição do investimento em 31 de dezembro de 2014.


Ora, uma norma brasileira exigir que um contribuinte nacional apresente à autoridade fiscal um documento que somente pode ser emitido por uma instituição financeira estrangeira é, no mínimo, ilegal, para não dizer imoral. A lei brasileira e o contribuinte que aderiu ao RERCT não têm autoridade – sequer capacidade – de obrigar a instituição estrangeira a emitir e lhes enviar um documento que só pode ser confeccionado por esta.


Durante a análise deste caso em específico, a Receita Federal deverá, adotando o bom senso que lhe é inerente, considerar descabida e desproporcional a exigência legal do envio do SWIFT pela instituição financeira estrangeira e passar a considerar a entrega do extrato bancário emitido via acesso ao sítio da entidade na internet, fazendo prevalecer a essência sobre a forma, e presumindo a boa fé do contribuinte.


De outro lado, caberá aos deputados, ao analisarem o PLS nº 405/16 (que propõe a reabertura do prazo para adesão ao RERCT) adotarem medidas que tornem sem efeito essa ilegal e desproporcional exigência contida no texto da Lei nº 13.254/16 e que instituiu o mencionado regime.


Uma consequência positiva da breve manifestação da Receita ainda neste primeiro trimestre consistirá na regular inserção de informações patrimoniais e tributárias dos contribuintes na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DECAB) relativas ao exercício de 2016, evitando-se, assim, futuras retificações.


Diante do contexto, acredita-se que um célere posicionamento da autoridade tributária se faz necessário para confirmar a segurança jurídica do sistema tributário nacional e evitar o surgimento da crença de que o programa de regularização de ativos estrangeiros de brasileiros se transforme em uma medida pontual de socorro ao caixa para a União, culminando por não atingir um dos seus principais objetivos, que é a execução de ações que adequem o país aos programas internacionais de transparência fiscal e combate à erosão de bases tributáveis e evasão de divisas.

*Marcelo de Almeida, sócio da área tributária da Marcondes Machado Advogados

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